Uso de álcool e drogas pode levar à apreensão de arma de fogo, decide CCJ do Senado
A Polícia Federal deverá instaurar procedimento administrativo de averiguação do caso, intimando o proprietário do armamento a apresentar sua defesa
Quem estiver portando de arma de fogo e for flagrado sob efeito de bebida alcoólica ou substância psicoativa que cause dependência poderá ter a autorização de porte cassada pelo prazo de dez anos e a arma apreendida. As restrições estão no Projeto de Lei (PL) 1.898/2019, aprovado nesta quarta-feira (5) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) por unanimidade, num total de 17 votos.
O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2003) já prevê a perda automática da autorização de porte de arma de fogo quando o seu portador é detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. A proposta do senador Marcos do Val (Podemos-ES) aprimora e harmoniza a redação do estatuto com o Código de Trânsito e insere a previsão de apreensão temporária da arma.
Assim, pela proposta, haverá a perda automática do porte de arma se o cidadão autorizado for encontrado ingerindo bebida alcoólica ou usando substância química psicoativa, ou que cause dependência. A comprovação deverá ocorrer por meio de teste, exame clínico ou de laboratório, perícia ou outros procedimentos técnicos que detectem a presença da substância no corpo humano.
Para o relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), a redação atualizada é mais eficaz, já que, segundo o projeto, apenas a “simples ingestão de bebida alcoólica ou o uso de substância psicoativa” terá o condão de suspender a eficácia do porte, não havendo, portanto, necessidade de a pessoa autorizada estar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Ele apresentou emenda para acrescentar que, se for comprovada a ingestão de bebida alcóolica ou o uso de substância psicoativa que determine dependência, além de ter a autorização cassada, o proprietário ficará impedido de requerer nova autorização pelo prazo de dez anos.
Outra emenda, apresentada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e acatada pelo relator, retira da proposta original a incumbência de a autoridade policial devolver a arma apreendida diretamente na residência do proprietário.
Procedimentos policiais contra o infrator
Segundo o senador Marcos do Val, o projeto busca sanar as omissões quanto aos procedimentos que devem se seguir à perda de eficácia da autorização já prevista no estatuto. Para isso, estabelece regras como a exigência de comunicação imediata do fato à Polícia Federal, para a execução da suspensão automática da autorização de porte.

O policial responsável pela abordagem do infrator fará a apreensão temporária da arma de fogo. A Polícia Federal deverá instaurar procedimento administrativo de averiguação do caso, intimando o proprietário do armamento a apresentar sua defesa. Após a comprovação da conduta irregular no processo administrativo instaurado pelo Polícia Federal, será cassada a autorização de porte de arma de fogo por dez anos.
“Aliado ao direito de portar arma de fogo, deve marchar a responsabilidade de conduta da pessoa autorizada a portá-la, conscientizando-se de que, nessas circunstâncias, deve-se sempre se manter sóbrio”, defende o autor.
Fonte: Agência Senado | Edição de imagens
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