Tribunal de justiça do Piauí aumenta valor de indenização a consumidora por descontos indevidos em conta bancária

A sentença de primeira instância havia reconhecido a nulidade do contrato e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou, parcialmente, uma sentença para aumentar o valor de indenização por danos morais a uma cliente que teve descontos indevidos realizados por uma instituição bancária, mesmo sem ter firmado qualquer contrato com o banco. O valor da indenização passou de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Foto: Reprodução / GP1Desembargador Dioclécio Sousa
Desembargador Dioclécio Sousa relator do processo no TJPI

Segundo o acórdão, a cliente moveu ação declaratória de inexistência contratual, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando que os débitos ocorreram sem a sua autorização ou conhecimento. A sentença de primeira instância havia reconhecido a nulidade do contrato e determinado a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização pelos danos morais.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dioclécio Sousa da Silva, entendeu que o valor fixado inicialmente era insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em seu voto, destacou a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e a necessidade de uma condenação que também tivesse efeito pedagógico.

A decisão foi unânime na 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que também afastou a alegação de prescrição feita pelo banco. Para o relator, os descontos indevidos configuram uma relação de trato sucessivo, o que justifica o ajuizamento da ação dentro do prazo legal, a partir do último débito identificado.

O banco foi condenado a restituir os valores cobrados indevidamente em dobro, com atualização monetária e juros moratórios, além de arcar com a indenização aumentada para R$ 5 mil.

Confira aqui a decisão de inteiro teor

Fonte: JTNEWS

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