TCE/PI aprova recomendações para gestores públicos sobre compra de pedras e serviços de calçamento

O relator do processo, conselheiro Kennedy Barros, destacou em seu voto que não compete aos Tribunais de Contas indicar e divulgar preços referenciais para contratações públicas

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) definiu orientações aos gestores estaduais e municipais sobre procedimentos que devem ser observados nas licitações para compra de pedras e contratação de empresa especializada na execução de serviços de pavimentação em paralelepípedo ou pavimentação poliédrica.

Foto: Divulgação/ TCETribunal de Contas do Piauí deve analisar denúncia do presidente da Agespisa
Tribunal de Contas do Piauí deve analisar denúncia do presidente da Agespisa

As recomendações surgem a partir de uma consulta feita pela Assembleia Legislativa do Piauí e foram aprovadas por unanimidade pelo Plenário do Tribunal.

Nos últimos meses, o TCE/PI determinou a suspensão de diversas licitações, tanto do governo do Estado quanto de prefeituras, que estavam usando o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), elaborado pela Caixa Econômica Federal, com preços fora da realidade piauiense, como referência, para compra de pedras para calçamento.

Um estudo realizado pela Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (DFENG) do TCE/PI apontou sobrepreço em diversas licitações realizadas no Piauí que utilizavam como referência os valores da tabela do SINAPI, desprezando o valor de mercado local. Em alguns casos, o valor proposto era superior a 200% do valor de mercado.  

O relator do processo, conselheiro Kennedy Barros, destacou em seu voto que não compete aos Tribunais de Contas indicar e divulgar preços referenciais para contratações públicas, “sendo competência do gestor, especificamente o orçamentista, promover as devidas adequações orçamentárias nas planilhas de referência de custos, por meio de cotação na praça onde serão executados os serviços, sempre que houver situações nas quais os custos de referência dos insumos praticados no mercado local estão em flagrante disparidade com os valores fornecidos pelo SINAPI”.

O conselheiro Kennedy Barros ressaltou um estudo realizado pela Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia Civil do Tribunal, que apontou a tabela ORSE (Orçamento de Obras de Sergipe) desenvolvido e mantido pela CEHOP (Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe), com preços compatíveis com os pesquisados em municípios do Piauí.

“Inobstante as orientações no sentido de proceder à cotação no mercado local do preço do paralelepípedo, uma vez verificada a impossibilidade de tal procedimento, não se vislumbra óbice à adoção dos valores consignados na Tabela ORSE para o referido serviço, desde que devidamente justificado por profissional habilitado”, ponderou o conselheiro.

O relator acolheu ainda outras recomendações sugeridas pelo Ministério Público de Contas para que os gestores públicos municipais e estaduais observem na licitação e contratação dos serviços de calçamentos a adoção do Sistema ORSE (Orçamento de Obras de Sergipe) como referencial de custo do item “paralelepípedo granítico”, em razão da compatibilidade com o preço do insumo praticado no mercado local do estado do Piauí.

Além disso, a recomendação também aponta que nos processos licitatórios referentes a obras públicas, os entes púbicos municipais e estaduais devem inserir, no processo administrativo correspondente, estimativas de preços que contenham os requisitos mínimos como: identificação do servidor responsável pela cotação; pesquisa de empresas do ramo pertinente à contratação almejada; ausência de vínculo entre as empresas pesquisadas; caracterização completa das fontes consultadas; termo de referência, com a indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas; justificativa de preço, dispondo a metodologia utilizada e as conclusões obtidas; data e local de expedição; e localização individual das jazidas, com indicação das respectivas coordenadas georreferenciadas.


PROCESSO: TC 019916/2019

Fonte: TCE-PI

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