STJ nega pedido de liberdade de acusado de tentar matar vereador de Alagoinha do Piauí

Aquiles Ladislau de Sousa é acusado de tentar matar o vereador de Alagoinha do Piauí (PI) Luís Alves Gonzaga, conhecido como Luisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou o pedido de liberdade feito pela defesa de Aquiles Ladislau de Sousa, acusado de tentar matar o vereador de Alagoinha do Piauí (PI) Luís Alves Gonzaga, conhecido como Luisão.

Foto: Rafael Luz/STJMinistro João Otávio de Noronha - presidente do STJ
Ministro João Otávio de Noronha - presidente do STJ

De acordo com as investigações, em 18 de outubro de 2019, Luisão e o seu motorista foram alvos de uma emboscada quando retornavam da cidade de Fronteiras (PI) para Alagoinha do Piauí. Durante o trajeto, três indivíduos armados surgiram de uma mata e atiraram contra o veículo, atingindo o vereador no braço. Após o atentado, a vítima foi atendida no hospital de Picos (PI).

Aquiles e o irmão foram presos preventivamente, sob a suspeita de terem praticado o crime, que seria motivado por vingança pela morte de um irmão deles, em setembro. Os suspeitos apontam Luisão como o mandante do homicídio.

Alegando excesso de prazo da prisão, pois Aquiles de Sousa está preso desde outubro sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a defesa pediu sua liberdade ao STJ depois que a liminar foi negada pelo relator do habeas corpus requerido ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

Supressã​​o de instância

O ministro João Otávio de Noronha explicou que o habeas corpus não pode ser apreciado pelo STJ, pois o mérito do outro pedido ainda não foi examinado pelo TJPI. Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.

Ao citar precedente da Quinta Turma, Noronha lembrou que essa é a orientação da Súm​ula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada pelo STJ.

"No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular", disse.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

HC 554912

Fonte: STJ

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