STF nega pedido do MP do Piauí e mantém decisão do presidente do TJPI, Sebastião Ribeiro Martins
O Ministério Público do Piauí havia ajuizado Reclamação no STF contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do PI, que suspendeu liminar de juiz de Oeiras que proibia Prefeitura de seguir com obrasA ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, refutou integralmente os argumentos da procuradora geral de Justiça do Piauí, Carmelina Moura, que, em nome do Ministério Público do Estado, havia reclamado ao STF [no último dia 25 de junho] contra decisão de suspensão liminar pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que havia decidido por suspender liminar do juiz Marcos Mendes da 2ª Vara da Fazenda Pública de Oeiras [1ª capital do Piauí] que proibiu o prefeito José Raimundo de continuar com obras públicas no Município, em especial na Comunidade Morro Redondo.

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, visava a obrigação de fazer consistente na paralisação de todas as obras públicas de calçamento e pavimentação que estavam em curso, bem com outras obras ou atividades relacionadas à construção civil e obrigação de não fazer para impedir a edição de decreto ou ato administrativo municipal que permitisse a flexibilização da suspensão das atividades de construção civil, inclusive de obras públicas referentes a calçamento/pavimentação, até que novo decreto do Governador do Estado do Piauí dispusesse o contrário, tudo isso constante da ação civil pública foi integralmente acatado na decisão liminar do juiz Marcos Mendes, que decidiu sem ouvir a procuradoria do Município.

A fundamentação do magistrado da Fazenda Pública de Oeiras foi em razão dos perigos da COVID-19, e que as ações da administração municipal contrariavam decreto do governador do Estado Wellington Dias acerca da flexibilização de serviços no Piauí.
A ministra relatora da Reclamação na Suprema Corte, Rosa Weber, disse textualmente que o juiz de piso [de Oeiras], não poderia ter concedido a liminar sem ouvir a Prefeitura Municipal, assim a magistrada da Suprema Corte manifestou-se, em decisão que foi disponibilizada para acesso público no último dia 2/7:
"[...] a liminar em sede de ação civil pública somente poderá ser deferida após manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, senão vejamos o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92:
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Sobre o tema, já se manifestou o STF no sentido de que a desatenção à regra do art. 2º da Lei 8.437/1992 configura violação da ordem pública, na acepção de “ordem jurídicoprocessual”, a ponto de autorizar inclusive a suspensão da decisão, conforme se vê abaixo:
(…) É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem mitigado a exigência do art. 2º da Lei n. 8.437/1992, como nas seguintes situações:
a) liminar concedida em ação de improbidade dirigida contra agentes e beneficiários do ato, sem acionar a pessoa jurídica de direito público (REsp 1.018.614-PR, 2ª Turma, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, unânime, DJe 06/08/2008; REsp 1.038.467- SP, 1ª Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJe 20/05/2009; REsp 1.516.178-SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 30/06/2015);
b) a liminar notadamente não atinge bens ou interesses da pessoa jurídica de direito público, mas apenas de agente público ou beneficiário (AgRg no AREsp 290.086-ES, 2ª Turma, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, unânime, DJe 28/08/2013);
c) a liminar confere prazo razoável e condizente com as dificuldades que a administração pública pode encontrar no atendimento da determinação (AgRg no AI 1.314.453-RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 13/10/2010);
d) a demora no cumprimento da liminar puder ocasionar graves danos à saúde, como no caso de fornecimento de medicamentos (REsp 439.833-SP, 1ª Turma, rel.ª Min.ª Denise Arruda, unânime, DJU 24/04/2006).
Nenhuma (sic) desses casos excepcionais segundo a jurisprudência do STJ está retratado nestes autos, nos quais a liminar foi concedida, inaudita altera pars, em ação civil pública movida apenas contra o Município, determinando, a paralisação imediatamente todas as obras públicas de calçamento e de pavimentação em curso, bem como outras obras ou atividades relativas à construção civil, bem como a não flexibilização da suspensão das atividades de construção civil, inclusive de obras públicas referentes a calçamento/pavimentação, até que novo Decreto Estadual disponha em contrário, o que implicará, na prática, em possível risco à saúde dos munícipes e à ordem pública.

Ao final da argumentação apresentada na decisão monocrática, a ministra Rosa Weber, ainda finalizou apontando que a Reclamação não é sucedâneo de recurso [ou seja, o instrumento da reclamação não pode ser utilizado para substituir recurso judicial]; foi assim que entendeu a juíza do STF, pois o Ministério Público do Piauí havia entrado com uma Reclamação alegando que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado estaria violando decisão do Supremo, exarada em acórdão de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental(ADPF).
Portanto, a liminar do juiz de Oeiras Marcos Mendes segue suspensa até o julgamento do mérito da ação civil pública, quando o magistrado decidirá em manter sua decisão ou alterá-la se assim se convencer.
Fonte: JTNEWS
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