Liminar determina soltura de presos que tiveram liberdade condicionada a fiança no Espírito Santo
Segundo o ministro do STJ, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida "irrazoável"O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior concedeu liminar nesta sexta-feira (27) para determinar a soltura de todos os presos do Espírito Santo cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem na prisão.

Segundo o ministro, na crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é medida "irrazoável".
A Defensoria Pública do Espírito Santo entrou com o habeas corpus por entender que a soltura desses presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de seis presos específicos e também de todos os que se estejam nas mesmas condições.
A DP apontou que a superlotação dos presídios no Espírito Santo é "campo fértil" para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva. A liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que a situação excepcional justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ para não admitir pedidos de habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar em tribunal anterior.
"Ocorre que a hipótese autoriza a superação do referido óbice, pois se encontra visível a flagrante ilegalidade decorrente da plausibilidade jurídica das alegações", justificou o ministro.
Situação econômica
No caso das seis pessoas defendidas no habeas corpus, presas em flagrante, o juiz entendeu pela ausência dos requisitos que autorizariam a conversão em prisão preventiva, optando por aplicar medidas cautelares diversas, entre elas o pagamento da fiança.
"Diante do que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo", afirmou o ministro.
Sebastião Reis Júnior disse que o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade. "Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável."
O ministro ressaltou que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. E também lembrou a necessidade de que, se não houver outra medida além da fiança, o tribunal estadual recomende aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 568693
Fonte: STJ
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