Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor sem que STF analise sua inconstitucionalidade
Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguémA Lei de abuso de autoridade, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, entra em vigor nesta sexta-feira (3), tornando crime, a partir de agora, uma série de condutas por parte, por exemplo, de policiais, juízes, promotores e auditores fiscais.
Associações de magistrados, de membros do Ministério Público, de policiais e de auditores fiscais foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir uma liminar (decisão provisória) para tentar suspender a lei antes que entrasse em vigor, mas não foram atendidas a tempo pelo ministro Celso de Mello, relator de ao menos quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) que foram impetradas contra a norma. Não há prazo definido para que o assunto seja julgado.
Atendendo a alguns pedidos, o Presidente da República chegou a vetar 33 pontos da nova lei, mas 18 desses vetos acabaram derrubados no Congresso. Dessa maneira, a Lei de Abuso de Autoridade passou a prever punição de multa ou até mesmo prisão para condutas como negar habeas corpus quando manifestamente cabível (um a quatro anos de prisão, mais multa) e negar o acesso aos autos do processo ao interessado ou seu defensor (seis meses a dois anos de prisão, mais multa).
Além de penas de prisão e multa, diversos pontos preveem ainda sanções administrativas, como a perda ou afastamento do cargo, e cíveis, como indenização. Para incorrer em crime, a lei prevê que as condutas sejam praticadas com a finalidade de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou com o objetivo de prejudicar alguém, ou ainda “por mero capricho ou satisfação pessoal”.
Confira outros pontos que passam a ser crime, de acordo com a nova lei de abuso de autoridade
Invadir ou adentrar imóvel à revelia da vontade do ocupante sem determinação judicial. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Grampear telefone, interceptar comunicações de informática ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: de dois a quatro anos de prisão, mais multa.
Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena: de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.
Insistir em interrogatório de quem tenha optado por ficar em silêncio ou pedido assistência de um advogado. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Manda prender em manifesta desconformidade com a lei ou não soltar alguém quando a prisão for manifestamente ilegal. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Pena: de um a quatro anos de prisão, mais multa.
Fonte: Agência Brasil
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