EXTRA: STF determina medidas urgentes sobre o Coronavírus; milhares de presos terão "liberdade"

A medida atende a pedidos de entidades que postularam junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 347, cujo relator é o ministro Marco Aurélio

O Ministro relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347), no Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, concedeu Liminar nessa noite de quarta-feira (17), e adotou uma série de medidas de urgência no sentido de colocar em "liberdade vigiada" um número ainda não sabido de presos, mas, com certeza são milhares.

Foto: Nelson Jr/STFMarco Aurélio é ministro do STF
Marco Aurélio é ministro do STF e relator da ADPF 347

A medida atende a pedidos de entidades que postularam junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 347, em razão do Coronavírus e atendendo às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), considerando o agravamento da doença (COVID-19) que já transformou-se em uma Pandemia [por estar presente em todo o Mundo praticamente], portanto tal situação pode tornar-se incontrolável nos presídios brasileiros pelo amontoado de presos que neles existem em superlotação alarmante, o que pode causar uma catástrofe atingindo a todos em seu âmbito e toda a sociedade.

Ressalte-se que o o ministro Marco Aurélio, dedes logo já encaminhou a sua decisão para ser posteriormente analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como não aceitou o pedido formulado pelo Instituto de Defesa do Direitto de Defesa (IDDD), de atendimento cautelar e genérico, aliá o ministro foi bastante prudente ao recomendar ao juízes de Execução Penal para analisar caso a caso. Veja as recomendações do ministro-relator da ADPF, que assim pronunciou-se sobre o pedido:

[...]. "3. Nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa – Márcio Thomaz Bastos – IDDD, admitido no processo como terceiro interessado."
 

Ministro Marco Aurélio 'conclamou' aos juízes de Execução Penal a tomarem decisões urgentes como as que seguem:

De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.

A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
5. Ao Tribunal Pleno, para o referendo cabível, remetendo-se cópia desta decisão ao Presidente, ministro Dias Toffoli.

CONHEÇA A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR DO MINISTRO DO STF
 

Fonte: JTNews, com informações do STF

Comentários