Conselho Seccional da OAB define lista sêxtupla para vaga de desembargador do TJ-PI
Existe uma disputa entre a OAB-PI e o Ministério Público do Estado, cuja discussão continua no STF.O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, ainda sob a presidência do advogado Celso Barros Coelho Neto, acaba de escolher a lista composta dos 6 (seis) advogados que vai ser encaminhada ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), Hilo de Almeida, com o objetivo de ser feita a escolha da lista tríplice no colegiado do Tribunal piauiense.
A lista sêxtupla ficou assim constituída, composta por 5 (cinco) advogados e 1 (uma) advogada: 1. Mário Basílio; 2. Álvaro Mota; 3. Reginaldo Miranda; 4. Fábio Miranda; 5. Lilian Firmeza; e 6. Alexandre Noleto
Após votação no TJPI os três nomes serão encaminhados ao governador do Estado, Rafael Tajra Fonteles (PT), que, evidentemente, a prevalecer o que dizem nos bastidores advocatícios o Chefe do Executivo estadual escolherá o jovem advogado Mário Basílio, que foi o primeiro da lista dos 6, escolhida pelo Conselho Seccional da OAB-PI, em votação encerrada na noite desta quinta-feira (19/12).
Visando a boa e necessária informação, devo dizer que, conforme consta dos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 7667, a qual tem como relator o ministro Dias Toffoli, que fora ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), esta teve na pauta de julgamento do Plenário Virtual da Suprema Corte entre o período de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Nesse período o ministro Dias Toffoli cassou a liminar anteriormente deferida em favor do pedida da Entidade autora, que obviamente favorecia, a priori, a indicação da vaga de desembargador pelo Quinto Constitucional ao Ministério Público do Piauí. Ao proferir seu voto o ministro Toffoli estabeleceu como "sugestão" as seguintes premissas e teses: "(i) julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 266/22, com a redação da Lei Complementar nº 294, de 16 de abril de 2024; (ii) cassava a liminar deferida; (iii) julgava prejudicados os pedidos de reconsideração da liminar (e-docs. 25 e 27); e (iv) propunha a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. O primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional não se submete aos critérios da alternância e da sucessividade previstos no art. 100, § 2º, da Lei Complementar nº 35/1979; 2. O tribunal respectivo poderá decidir acerca do primeiro provimento de assento ímpar relativo ao quinto constitucional, devendo ter como baliza o equilíbrio de oportunidades entre advocacia e ministério público".
Comprovou-se que a polêmica apenas aumentava com a posição do ministro Dias Toffoli, momento em que o ministro Flávio Dino apresentou pedido de Destaque [o que obriga o processo sair de votação virtual] e ser encaminhado para discussão no Plenário físico ou por videoconferência ao vivo, oportunamente. Ato contínuo o ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto em contraponto ao ministro Dias Toffoli, isto é, ao divergir do relator votou pela procedência da ação direta, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com a redação conferida pela Lei Complementar nº 294/2024. Falou no Plenário Virtual, pelo Conselho Federal da OAB, o advogado Celso Barros Coelho Neto, já que o ministro Dias Toffoli havia indeferido o pedido da OAB-PI como amicus curiae (amigo da Corte).
Salvo melhor ou pior juízo, creio que o Tribunal de Justiça do Piauí, aliás pela própria essência da sua finalidade precípua, deve agir sem emoção e em pleno respeito à Razoabilidade, que remete à prudência de aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, principalmente pelas peculiaridades que estão postas na demanda em trâmite na Corte constitucional.
Qual o interesse maior nessa discussão em caráter tão célere? Se obviamente for para aprimorar e tornar a prestação jurisdicional mais justa, que seja logo escolhida a lista tríplice e o governador Rafael Fonteles escolha o desembargador que lhe convenha legalmente. Do contrário que preveleça a Razoabilidade e tudo se dê no tempo oportuno.
Fonte: JTNEWS com informações do GP1
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