CNJ edita resolução sobre a prisão de pessoas que se identificam como LGBTI

A medida beneficia principalmente a vida de mulheres trans, que sofrem graves situações de violência e discriminação dentro dos presídios masculinos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, no último dia 20, a Resolução CNJ nº 366, que altera parcialmente a Resolução CNJ nº 348/2020, que aperfeiçoa os mecanismos sobre o direito humano das pessoas LGBTI condenadas e privadas de liberdade de cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado. 

Foto: Fátima Meia/Futura Press/Estadão ConteúdoMinistro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) 

A medida beneficia principalmente a vida de mulheres trans, que sofrem graves situações de violência e discriminação dentro dos presídios masculinos.

O direito à não discriminação e à proteção física e mental das pessoas LGBTI tem amparo no princípio da dignidade humana, no direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, no direito à vida e à integridade física, no direito à saúde, na vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.

Além disso, a normativa está em conformidade com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com a legislação nacional relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A norma segue a linha de proteção às minorias que o atual presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, defende como fundamental para reduzir as violações de direitos que o Estado brasileiro ainda perpetua. A medida entra em vigor em abril de 2021.

Foto: Reprodução/CNJSede do CNJ
Sede do CNJ em Brasília (DF)

Com as alterações, em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada, que será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa. Além disso, a alteração do local está assegurada, em  atenção aos objetivos previstos no art. 2º da Resolução.

A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.

A Resolução também estabelece que o magistrado deverá indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver.

O magistrado também deve indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.

Fonte: JTNEWS

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