Cargo de Agente da PF requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível
Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pelo TRF1Um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal (PF) excluído do certame em razão de desrespeito ao item 19.24 do Edital – ter se utilizado de meios ilícitos para obter benefícios no concurso público – teve seu pedido de reinclusão no processo seletivo negado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que o concorrente foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de receptação e estelionato consumado em virtude dos indícios de materialidade e autoria, obtidos na investigação da PF, que apontam o candidato como um dos beneficiários do desvio de cadernos de questões, tendo obtido acesso à marcação do gabarito de questões e do tema da prova discursiva antes da data de aplicação, dados esses fornecidos por organização criminosa. O processo criminal tramita na 3ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Santos/SP.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o autor sustentou que o ato de desligamento do certame foi ilegal e violador do princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, conforme alegou o acusado, não existe contra ele nenhuma sentença penal condenatória.
A relatora, desembargador federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, de pronto adiantou “a impossibilidade de acolhimento do recurso, tendo em vista a existência de previsão editalícia sobre a eliminação imediata de candidato se, a qualquer tempo, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual, grafológico ou por investigação policial, a utilização, pelo candidato, de processo ilícito”.
Ressaltou, ainda, a magistrada que no procedimento de investigação social do candidato a comissão entendeu que os fatos nos quais o candidato estava envolvido afetam o procedimento irrepreensível e a moral inatacável necessária para ingressar nos quadros da Polícia Federal.
Segundo a desembargadora federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento no sentido de que fatos desabonadores da vida do agente, independentemente do seu desfecho na seara penal, podem balizar a Administração na avaliação do padrão de comportamento do candidato exigido para a carreira policial.
“Ainda, não verifico a inconstitucionalidade do item 19.24 do Edital, pois não é vedado à Administração, considerada a independência das instâncias, fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não havendo falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0048037-29.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1
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