Câmara de Bom Jesus (PI) faz contratação jurídica sob suspeita de irregularidade
O objeto do certame foi a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica para atender às demandas legislativas e fiscalizatórias da Câmara, com vigência de 12 meses.O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), por meio de decisão monocrática da conselheira relatora Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, decidiu não conceder medida cautelar para suspender o contrato firmado entre a Câmara Municipal de Bom Jesus/PI e a empresa Francisco Pitombeira Sociedade Individual de Advocacia, mas determinou o prosseguimento da denúncia e a citação dos envolvidos para apresentar esclarecimentos no prazo legal.
A denúncia foi apresentada pela banca Ricardo Silva – Sociedade Individual de Advocacia, que questiona a legalidade do Processo de Dispensa de Licitação nº 006/2025, realizado entre os dias 2 e 4 de abril de 2025, por meio da plataforma digital "comprasbr.com.br". O objeto do certame foi a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica para atender às demandas legislativas e fiscalizatórias da Câmara, com vigência de 12 meses.
Segundo o denunciante, a contratação da empresa vencedora, Francisco Pitombeira Sociedade Individual de Advocacia, teria ocorrido de forma irregular, já que esta não teria apresentado comprovante válido de capacidade técnica, exigido pelo edital. Ainda conforme a denúncia, essa falha comprometeria a legalidade do procedimento e configuraria afronta à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Em sua análise, a conselheira Lilian Veloso reconheceu que o TCE-PI possui competência legal e constitucional para adotar medidas cautelares, com o objetivo de evitar danos ao erário ou prejuízos à coletividade, conforme previsto no artigo 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009 e no artigo 450 do Regimento Interno do Tribunal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também legitima o poder cautelar das cortes de contas.
Entretanto, ao avaliar o caso concreto, a relatora entendeu que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, como o periculum in mora (risco de prejuízo com a demora) e o fumus boni iuris (verossimilhança do direito alegado). Por essa razão, negou o pedido de suspensão imediata do contrato, frisando que sua decisão não representa prejuízo ao julgamento do mérito da denúncia.
Apesar da negativa da cautelar, a conselheira decidiu conhecer a denúncia por preencher os requisitos formais e determinou o encaminhamento dos autos à Seção de Elaboração de Ofícios, para que sejam devidamente citados o presidente da Câmara, Clécio Batista Araújo; o pregoeiro Adalberto Carvalho Trindade; e a empresa contratada. Todos terão o prazo improrrogável de cinco dias úteis para se manifestar sobre os fatos narrados na petição inicial.
A decisão foi proferida no dia 10 de abril de 2025 e publicada no Diário Oficial do TCE-PI. Com a tramitação regular da denúncia, a expectativa é que o Tribunal analise o mérito do caso nas próximas etapas, o que poderá resultar, a depender da apuração, na anulação do processo licitatório ou em responsabilizações administrativas, caso sejam confirmadas irregularidades.
Fonte: JTNEWS
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