O Supremo Tribunal Federal divulgou hoje (12), resultado de julgamento pelo Plenário Virtual, em que a Suprema Corte considerou inconstitucional o art. 152 da Lei Complementar 114/2005 do Estado de Mato Gorsso do Sul, que assegurava prerrogativa especial aos delegados de polícia daquele Estado para serem ouvidos em inquéritos, processos ou outros procedimentos no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados.
Para os ministros, a norma estadual ingressou indevidamente na esfera de competência privativa da União para legislar privativamente sobre Direito Processual, portanto. somente a União federal tem essa competência privativa para assem legislar.
Os ministros do STF, por unanimidade sequiram o voto do ministro Edson Fachin (relator) da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conduzindo assim o julgamento da ADI 4695 na forma defendida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava a validade da prerrogativa concedida aos delegados de polícia do Mato Grosso do Sul.
Em 2011, quando o então chefe do Ministério Público da União propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade, procurador-geral ressaltou jurisprudência pacífica do Supremo de que é vedado ao "legislador estadual a concessão de prerrogativas aos delegados de polícia quando não presentes na Constituição da República ou em legislação federal". Acrescentando à época, que não haveria lei complementar que autorizasse aos estados e ao Distrito Federal legislarem sobre o assunto.
Portanto, à luz do entendimento da Suprema Corte, qualquer lei oriunda do parlamento estadual ou Distrital, que discipline essa matéria, é inconstitucional, por tratar-se de competência privativa da União Federal.
Fonte: JTNews, com informações do STF