Justiça

Ministro do STJ aponta falhas de preposta de Augusto Aras e devolve processo contra membro do MPF

O ministro Herman Benjamin do STJ devolveu o processo de Ação Penal contra o subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Moares Filho à Vice PGR por falhas, em tese, grotescas

Foto: Flickr/STJ
Ministro do STJ, Herman Benjamin

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, expediu decisão interlocutória em despacho publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de ontem (8/5) em que aponta falhas, até grotescas, da subrocuradora-geral da Reública, Lindora Maria Araújo, na Ação Penal que move contra o seu colega, igualmente subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Moraes Filho.

Foto: Gil Ferreira/CNJ
Lindora Maria Araújo da PGR, não seria a promotora natural em processo contra o colega Moacir Guimarães Moraes FIlho

O JTNEWS procurou o subprocurador-geral da República, Moacir Guimarães Filho, e este afirmou que é vítima de uma perseguição de proporções jamais vistas, intentada por sua colega, subprocuradora-geral da República, Lindora Maria Araújo.

Moacir Guimarães, acrescentou que "além de não ter cometido nenhum crime, ela (Lindora) avocou de competência que é do PGR, Augusto Aras, pois ela não pode usurpar essa competência porque viola a Lei Complementar à Constituição Nº 75/93, portanto ela não recebeu essa delegação; narra possível crime de menor potencial ofensivo, que, não seria da competência do STJ e sim na 1ª Instância, tendo em vista o disposto no art. 194, do Estatuto do Idoso, além do fato de que a suposta vítima de calúnia por mim praticada não demonstrou-se ofendida. 

Foto: Agência Senado
Moacir Guimarães Moraes Filho - na foto representava a PGR no Senado Federal

Moacir Guimarães Filho, que esta semana teve direito de resposta aqui publicado em razão do pedido cautelar de afastamento de suas funções apresentado pela subprocuradora-geral da República, Lindora Maria Araújo, alega que tudo começou quando pediu aposenatadoria, mas como perderia diversos benefícios que são inerentes a quem está na ativa, terminou por desistir da aposentadoria.

Fato que causou uma cobiçada corrida pelo seu cargo, que é o ápice da carreira no Ministério Público Federal, ou seja,  o de subprocurador-geral da República; obviamente privativo de quem é integrante da carreira.

Mas, segundo subprocurador-geral da República, Moacir Moraes Filho, ele tem direito líquido e certo de não ser aposentado coercitivamente antes de 75 anos de idade [que é o limite para a aposentadoria compulsória].

O Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, além de constatar, em tese, diversos equívocos no processo ora sob discussão da Corte Superior de Justiça (STJ), determina a devolução do processo à origem para corrigir falhas [que jamais se pensava ser cometidas por alguém que deve conhecer mais do que ninguém como se conduz uma ação penal], justamente quem tem a incumbência atualmente na PGR de coordenar a Lava Jata para os que cometem crimes e são detentores de foro por prerrogativa de função, ela mesma: Lindora Maria Araújo - subprocuradora-geral da República.

Foto: Flickr/STJ
Ministro do STJ, Herman Benjamin - que devolveu processo à PGR por falhas cruciais

Em tese, o ministro Herman Benjamin, dar uma lição de conhecimento técnico jurídico a quem assinou a ação penal integrante do órgão dirigido por Augusto Aras, que é a Procuradoria Geral da República, ao dizer textualmente que:

Íntegra da Decisão Interlocutória [Despacho] do Ministro Herman Benjamin do STJ na Ação Penal 960 oriunda do Ministério Público Federal

[...] Trata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime de calúnia praticado contra funcionária pública (art. 138 do Código Penal). Na forma do art. 141, II, combinado com o art. 145, parágrafo único, segunda parte, do Código Penal, é condição de procedibilidade para o desencadeamento da Ação Penal a representação do ofendido.

A jurisprudência flexibilizou a forma de apresentação da representação, conforme se vê: Primeiramente, destaco que, ao contrário do que afirma o impetrante, quando se tratar de crime contra a honra de servidor público cometido em razão de suas funções, a legitimidade para a propositura da ação penal é concorrente, nos termos da Súmula 714/STF: "(...)". A representação não exige forma especial, sendo suficiente para suprir os seus efeitos a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, a qual pode ser verificada no boletim de ocorrência, na notitia criminis, nas declarações do ofendido na polícia ou em juízo. (STF, HC 100.588, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/9/2010, DJE 185 de 1º/10/2010.).

Entretanto, não localizei nos autos a inequívoca manifestação de vontade da suposta ofendida no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente. Também é necessário que se indique, na denúncia, que a representação foi exercida no prazo de 6 (seis) meses, estipulado pelo art. 38 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Para além disso, o crime supostamente praticado (de calúnia) aparentemente não guarda relação direta com o exercício do cargo de Subprocurador-Geral da República, o que, em tese, faz incidir a aplicação do entendimento jurisprudencial que autoriza o processo e julgamento do denunciado perante o juízo de primeiro grau.

Dessa forma, determino a devolução dos autos à Vice-PGR, a fim de que promova a emenda da denúncia, para:

(a) Trazer aos autos a inequívoca manifestação de vontade da suposta ofendida, no sentido de que o ofensor seja processado criminalmente, demonstrando que a manifestação aconteceu no prazo decadencial de 6 (seis) meses, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal;

(b) Justificar a não incidência do novel entendimento jurisprudencial, estipulado pelo STF com o julgamento da AP 937/RJ, que permite o processo e julgamento do denunciado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, aparentemente, a conduta de caluniar não guarda relação direta com o cargo de Subprocurador-Geral da República.

Em decorrência do pedido de Medida Cautelar de afastamento do cargo, formulado às fls. 21-23 dos autos, é de rigor a aplicação do art. 282, §§ 2.º e 3.º, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019: Art. 282 ...

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias , acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

Dessa forma, intime-se o denunciado, desde logo, para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o requerimento cautelar de suspensão da função pública que ora exerce. Brasília (DF), 07 de maio de 2020." Assinado pelo Ministro Herman Benjamin.

O JTNEWS, no seu propósito de sempre informar supedaneado na verdade, acompanhará os fatos com a imparcialidade que lhe é peculiar.

Fonte: JTNEWS

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