Decisão monocrática proferida em 12 de junho de 2025 pelo desembargador Olímpio José Passos Galvão, da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, declarou a nulidade de um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A e uma cliente e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
O caso teve origem quando a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de reparação moral, alegando não ter recebido os valores contratados, embora os descontos tenham sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário. O banco, em sua defesa, apresentou contrato assinado e sustentou a regularidade da operação, mas não juntou aos autos qualquer comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da contratante.
O relator fundamentou a decisão com base na Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário implica a nulidade da avença. Ressaltou que o contrato de mútuo, de natureza real, só se aperfeiçoa com a entrega da quantia pactuada, não bastando a simples assinatura do documento.
Assim, a falta de prova da tradição inviabiliza a cobrança e impõe a restituição em dobro dos descontos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha reconhecido o direito à reparação moral, o desembargador reduziu o valor em relação a outros precedentes, justificando que R$ 2.000,00 seria suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento indevido.
A decisão, ainda que importante para a proteção do consumidor, suscita questionamentos sobre a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral, especialmente quando se considera o impacto dos descontos indevidos sobre pessoas de baixa renda, que dependem integralmente de seus proventos para a subsistência.
O montante fixado pode ser visto como insuficiente para cumprir a função pedagógica de desestimular práticas semelhantes por parte das instituições financeiras.
Além disso, o caso evidencia a fragilidade do sistema de concessão de crédito consignado, que frequentemente opera em larga escala com fluxos automatizados e terceirizados, abrindo margem para falhas internas que resultam em prejuízos aos consumidores. Ainda que a decisão assegure a restituição e a compensação individual, ela não impõe medidas de caráter estrutural, como a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de crédito no momento da contratação ou sanções administrativas capazes de forçar mudanças nos procedimentos bancários.
Ao confirmar a nulidade do contrato e condenar o banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização, o TJPI reafirma a importância da efetiva prova de entrega do objeto do mútuo como requisito essencial à validade da operação.
Contudo, a ausência de providências voltadas a corrigir as causas sistêmicas do problema mantém o risco de repetição de casos semelhantes, o que reforça a necessidade de atuação conjunta entre Judiciário, órgãos de defesa do consumidor e Banco Central para estabelecer critérios mais rigorosos e padronizados que protejam os beneficiários de empréstimos consignados contra práticas abusivas e ilegais.
NO CONTEXTO DO FATO
É importante destacar que, não há profissional mais habilitado do que o advogado ou advogada para defender o consumidor em demandas dessa natureza, atualmente existe um "movimento nacional" patrocinado por bancos fraudadores que tentam inverter a qualquer "custo" a lógica da defesa dos consumidores de serviços bancários que são recorrentemente vítimas de verdadeiras fraudes bancárias, mas não há movimento intitucional no Brasil capaz de coibir essa prática perversa dos bancos que atingem diretamente pessoas de maior vulnerabilidade social e econômica.
E ainda tem instituições que querem tachar a Advocacia como de atuação predatória, o que, irrefutavelmente é um acinte ao trabalho digno da maioria esmagadora dos advogados e advogadas que atuam dignamente na defesa dos seus constituintes. Obviamente que aqules casos que forem detectados qualquer "trabalho" irregular em nome da Advocacia este deve ser veementemente combatido, e isso a própria OAB tem os mecanismos éticos para combater.
Portanto, a decisão do desembargador Olímpio Galvão do Tribunal de Justiça do Piauí, ao lado de outros magistrados seja de 1º ou de 2º grau é importante para que os magistrados e magistradas indistitntamente possam julgar de forma imparcial e entender que efetivamente existe uma quantia vultosa em fraudes praticadas pelos próprios bancos na maioria das vezes.
Irrefutavelmente, a Justiça não pode deixar de viabilizar a prestação jurisdicional de que tanto necessitam os que a ela [a Justiça] recorrem, sob pena de favorecer a impunidade aos bancos fraudadores.
E ainda existe a violação expressa ao direito do cliente bancário que, quando é vítima de fraude dos delinquentes comuns que se pasam por integrantes dos bancos, o banco onde aquela vítma tem conta, ainda quer, e muitas vezes impõe o ônus da fragilidade da segurança na prestação dos serviços bancários à vítima.
Em Teresina existem casos emblemáticos que oportunamente o JTNEWS vai debater neste espaço, e, mesmo o Poder Judiciário determinando liminarmente para cessar descontos de empréstimos que a vítima fora coagida a realizar pra pagar o que os delinquentes subtrairam de sua conta bancária, o Banco ainda não cumpre a liminar.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor ou pior juízo.
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Fonte: JTNEWS