Desembargador-corregedor do Foro Extrajudicial Hilo de Almeida anula decisão que barrava registro do SINPOLPEN no Piauí

Decisão do Corregedor do Foro do TJPI reverte ato de 1º grau e libera registro de personalidade jurídica do Sindicato, possibilitando pedido de registro no Ministério do Trabalho como órgão competente

Em uma decisão emblemática no âmbito do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Piauí, o desembargador-corregedor Hilo de Almeida anulou ato judicial de 1º grau (Vara de Registros Públicos de Teresina) que havia atendido pedido de suscitação de dúvida da 1ª Serventia Extrajudicial de Teresina, por ter impedido o registro do Sindicato dos Policiais Penais de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPEN-PI) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. A decisão foi amplamente fundamentada na legislação e na jusrisprudência pertinentes. 

Foto: Reprodução/ InstagramPresidente do Tribunal de Justiça do Piauí, Hilo Almeida
Desembargador Hilo Almeida, corregedor do Foro Extrajudicial do TJPI, determina registro do SINPOLPEN-PI no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A medida representa uma inflexão relevante na controvérsia sobre a organização sindical da Polícia Penal e reafirma limites à atuação do Judiciário de Primeira Instância em matéria de natureza registral e administrativa, ou seja no âmbito do Registro concede a personalidade jurídica, deixando para o Ministério do Trabalho a possível contrariedade sobre o registra da personalidade sindical, por expressa deliberação pacífica do Supremo Tribunal Federal prevista na Súmula 677, a Suprema Corte entende que aquele órgão é o único capaz de averiguar e controlar o princípio da Unicidade Sindical, cuja prioridade é para o sindicato específico de categoria única como é o caso dos integrantes da Polícia Penal, entendimento amplamente consolidado no STF e no Tribunal Superior do Trabalho.

Fundamentação: limites do controle judicial e legalidade registral 

Na decisão, o desembargador-corregedor Hilo de Almeida, destacou que o ato impugnado extrapolou os limites da atuação jurisdicional ao interferir indevidamente em procedimento típico do registro público, cuja análise deve observar critérios estritamente legais e formais.

Segundo que a fundamentação, não cabe ao juízo de origem impedir o registro de entidade sindical com base em juízos abstratos sobre eventual conflito de representatividade, sobretudo quando inexistente vedação legal expressa ou decisão definitiva da Justiça competente para dirimir controvérsias sindicais, que no caso é a Justiça do Trabalho, conforme previsão inconteste do Inciso III, do art. 114, da Constituição da República de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

A Decisão do Desembargador destaca ainda que:

O registro de pessoas jurídicas possui natureza administrativa e vinculada à legalidade estrita que confere personalidade jurídica à entidade e não a personalidade sindical. E assim, eventuais disputas sobre unicidade sindical ou representatividade devem ser resolvidas na Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do entendimento pacificado da Suprema Corte.

E conclui declarando que a negativa de registro, sem respaldo legal objetivo, configura indevida restrição à liberdade de associação.

Liberdade de associação sindical e Polícia Penal em foco

A decisão também dialoga com o novo desenho institucional da Polícia Penal, consolidado após a Emenda Constitucional nº 104/2019, reforçando que a organização da categoria em entidade própria não pode ser obstada por interpretações restritivas sem amparo normativo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a carreira é única e indelegável de Estado, a teor da ADI nº 7229-AC, sob a Relatoria final do Ministro Roberto Barroso, que teve o patrocínio jurídico da JK Advocacia & Consultoria Especializada, por intermpedio do advogado constitucionaislta Jacinto Teles Coutinho.

Nesse contexto, o entendimento sinaliza que a estruturação sindical da Polícia Penal deve observar os parâmetros constitucionais de liberdade sindical, sem interferências administrativas indevidas.

Impacto prático da Decisão do Corregedor do Foro Extrajudicial

Com a anulação do ato de 1º grau, o procedimento de registro do SINPOLPEN-PI volta a tramitar regularmente, garantindo o registro da nova Entidade no Livro Civil de Pessoas Jurídicas.

A decisão tende a repercutir diretamente no cenário sindical nacional como já ocorre no Rio Grande do Sul, no Pará e em Minas Gerais no âmbito da Justiça do Trabalho, podendo influenciar outros casos semelhantes envolvendo categorias estruturadas após mudanças constitucionais recentes como carreira única de Policiais Penais.

Patrocínio jurídico do caso

O Recurso que resultou na anulação da decisão foi patrocinado pela JK Advocacia & Consultoria Especializada, por meio dos advogados Jacinto Teles Coutinho e Kayo Emanoel Coutinho Moraes, em parceria com o advogado Carlos Medeiros Júnior.

A atuação jurídica foi considerada estratégica ao sustentar a ilegalidade da intervenção judicial no procedimento registral e defender a observância das normas constitucionais e administrativas aplicáveis por serem premissas inarredáveis de um debate dessa natureza.

Repercussão

A decisão já é vista por especialistas como um precedente relevante no âmbito do Foro Extrajudicial, não apenas por delimitar com maior precisão os contornos da atuação judicial frente aos registros públicos, mas sobretudo por reforçar a autonomia da liberdade de associação sindical no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O entendimento firmado pelo corregedor Hilo de Almeida evidencia que o ato registral, responsável por conferir personalidade jurídica às entidades, não pode ser obstado por interpretações restritivas desprovidas de amparo legal, especialmente quando se trata da constituição de organização sindical.

No caso concreto do SINPOLPEN-PI, a decisão assume dimensão ainda mais relevante ao reconhecer, de forma direta, a legitimidade da organização [junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas] de uma parte expressiva de policiais penais, categoria que passou a integrar formalmente o sistema de segurança pública nacional com o advento da Emenda Constitucional nº 104 de 2019, responsável por alterar o rol dos órgãos policiais previsto no artigo 144 da Constituição da República de 1988.

Ao permitir o regular prosseguimento do registro, a decisão prestigia não apenas a legalidade administrativa, mas também o direito constitucional fundamental de associação sindical, assegurando que esses profissionais, agora reconhecidos constitucionalmente, como integrantes das forças policiais possam buscar, de forma legítima, a estruturação de entidade sindical própria e específica, voltada à defesa de seus interesses institucionais e funcionais.

Fortalecimento e valorização da Polícia Penal

Para o presidente eleito do Sindicato dos Policiais Penais de Carreira do Estado do Piauí (SINPOLPEN-PI), Marcelo Cardoso, “a união da categoria é uma necessidade inadiável. A Polícia Penal do Piauí exige uma representação firme, específica e comprometida com seus interesses. A decisão do desembargador Hilo de Almeida, ao assegurar o registro do SINPOLPEN-PI, não apenas corrige uma injustiça, mas fortalece a organização legítima dos policiais penais. Recebemos esse reconhecimento com grande satisfação, certos de que ele representa um avanço histórico para toda a categoria,” finalizou o policial penal, Marcelo Cardoso.

Clique AQUI e confira o inteiro teor da Decisão Judicial.

Fonte: Corregedoria do Foro Extrajudicial do TJPI

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