O Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, deu provimento a uma apelação cível interposta por um aposentado que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário por uma instituição financeira. Em sentença anterior, o juízo de primeiro grau havia declarado a nulidade do contrato bancário questionado, determinando a devolução simples dos valores e o pagamento de custas e honorários, mas negando a indenização por danos morais.
No julgamento da apelação, o desembargador reconheceu que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas, analfabetas e em situação de vulnerabilidade econômica, conforme reiterados precedentes do próprio TJ-PI. Diante disso, reformou a sentença para majorar a condenação, fixando a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com juros e correção pela taxa SELIC.
Além disso, considerando a má-fé da instituição financeira (que não comprovou a existência do contrato nem o repasse dos valores ao cliente) a decisão determinou também a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão monocrática seguiu entendimento já consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI e utilizou a prerrogativa conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir individualmente quando há jurisprudência pacificada sobre o tema.
Esta ação foi promovida pelo escritório JK Advocacia e Consultoria Especializada, por meio do advogado Kayo Coutinho.
Fonte: JTNEWS