A eleitora Janaína Mapurunga de Miranda [que atualmente exerce as funções do cargo de superintendente de Direitos Humanos do Estado] foi impedida de votar hoje (15/11), exatamente às 7:30 horas no momento que estava iniciando a votação na Unidade Escolar, Monsenhor Raimundo Nonato Melo, localizada na Rua João Borges de Sousa, em Teresina no Piauí. Ela só conseguiu votar quase duas horas após o fato impeditivo e constrangedor a que foi desnecessariamente submetida.
A alegação dos mesários foi a de que Janaína Mapurunga não estava de posse do título eleitoral, mesmo ela (Janaína) argumentando que seu nome estava facilmente identificado [na Seção Eleitoral correspondente] e sua imagem estava nítida na Carteira de Identidade (RG), e que "nessa condição o Tribunal Superior Eleitoral autoriza ao cidadão ou cidadã a votar sem nenhuma restrição ou constrangimento", declaou Janaína Mapurunga ao JTNEWS nesta manhã.
Ao ser procurada pela Redação, Janaína Mapurunga de Miranda, explicou detalhadamente como não conseguiu votar inicialmente, e como teve que proceder para conseguir votar quando retornou à Escola onde localiza-se sua Seção. Assim ela manifestou-se acerca do episódio que foi bastante constrangedor:
"Cheguei pra votar cedo, e quando saí de casa conferi o que era necessário, que justamente era o documento com foto; ontem (14) eu não consegui baixar o E-título todo, mas consegui baixar o local de votação a Seção..., estava com o print com essas informações..., mas fui impedida de votar porque eu não estava com o título, nem com E-título. Mesmo eu estando com o RG e meu CPF e conseguindo identificar meu nome lá na lista, não autorizaram que eu votasse.
Elas (servidoras da Justiça Eleitoral) têm um documento que tem o número do título para ser digitado, embora eu insistisse que elas tinham com digitar o número do meu título, elas ficaram inistindo que eu não poderia votar sem que eu informasse o número do títtulo. Diante disso eu saí da Seção e fiquei ainda mais 10 minutos na Escola tentando baixar o E-título, mas com o sistema muito sobrecarregado não foi possível baixá-lo.
Ante toda essa situação retornei em casa para procurar o título, porém fui bastante orientada e, inclusive, entrei no Instagram do TSE e verifiquei que não era necessário realmente apresentar o título [a Justiça Eleitoral diz que é um documento com foto ou o E-título] este vai facilitar o processo mas não significa que fosse impeditivo. Então retornei à Escola, falei com o fiscal do Tribunal Regional Eleitoral que fica lá e ele me confirmou que eu podia votar sim, que me dirigisse à Seção e que se houvesse alguma dúvida ele iria lá. Mas, quando eu voltei, as mesmas senhoras que me impediram de votar, agora permitiram-me votar da mesma forma que havia sugerido antes, o que me surpreendeu, foi elas não me pedirem sequer desculpas, mesmo diante de todo esse constrangimento", relatou a eleitora Janaína Mapurunga ao Portal JTNEWS.
O STF decidiu recentemente que não é mais obrigatório a apresentação de dois documentos ou do título para votar, basta um documento oficial com foto
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente [processo transitado em julgado no último dia 10/11] durante julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4467 ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sob a relatoria da ministra Rosa Weber, que o eleitor pode e deve votar mediante apresentação de documento oficial com foto.
O JTNEWS pesquisou, e traz aos seus leitores extratos de parte da fundamentação da Ementa do acórdão (decisão do STF) que assim exprerssa:
1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor.
2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto.
3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular (CF, art. 14) e no processo democrático.
4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora (Código Eleitoral, art. 46, § 5º). Sua ausência, a teor do art. 146, VI, do Código Eleitoral, em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado.
O próprio Superior Tribunal Eleitoral (TSE) divulgou amplamente o resultado da votação dessa ADI no STF como norma vinculante para a Justiça Eleitoral. Até mesmo matéria jornalística foi divulgada no site oficial do Tribunal.
Conffira AQUI o inteiro teor da Decisão do STF.
Fonte: JTNEWS