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Justiça obriga DER-PI a indenizar Construtora Sucesso por atrasos em pagamento de obra milionária em Teresina

A decisão foi proferida pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista em 23 de outubro de 2022 e confirmada em remessa necessária pela 2ª Câmara de Direito Público.

Foto: Reprodução
Construtora Sucesso S.A

O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), por meio da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) ao pagamento de R$ 1.193.045,38 à Construtora Sucesso S.A., referente a juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi proferida pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista em 23 de outubro de 2022 e confirmada em remessa necessária pela 2ª Câmara de Direito Público.

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Construtora Sucesso S.A

A construtora havia sido contratada pelo DER-PI, por meio do contrato nº 028/2016, para executar os serviços remanescentes da construção de um viaduto com rotatória sobre a BR-316/Avenida Miguel Rosa com Avenida Getúlio Vargas/BR-343, em Teresina. O valor inicial do contrato foi de R$ 24,3 milhões. Segundo a ação, mesmo após a conclusão da obra e a emissão do termo de recebimento definitivo sem ressalvas, a empresa não recebeu integralmente as faturas referentes às medições de números 14, 15 e 16, além dos reajustes previstos em lei e no contrato.

Diante da inadimplência, a Construtora Sucesso ajuizou ação monitória em dezembro de 2020, cobrando o valor de R$ 2.003.066,69. O pagamento desse montante foi realizado somente em julho de 2021, já após o ajuizamento do processo, e sem acréscimo de correção e juros. A construtora então passou a cobrar judicialmente o valor remanescente de R$ 1,1 milhão.

Na decisão, o magistrado destacou que o DER-PI reconheceu administrativamente a dívida ao quitar o valor principal, mas deixou de cumprir integralmente as cláusulas contratuais que garantiam a atualização monetária em caso de atraso. “O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos deve ser respeitado, sob pena de violação à boa-fé contratual e à segurança jurídica”, afirmou o juiz.

Por outro lado, o pedido de indenização por perdas e danos foi rejeitado, sob o fundamento de que a empresa não comprovou prejuízos materiais adicionais além da correção e dos juros.

O DER-PI também foi condenado a restituir 70% das custas processuais à autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% do valor da condenação. Já a construtora foi condenada ao pagamento de 3% de honorários, em razão da sucumbência recíproca.

A atualização do valor devido deverá seguir o IPCA-E para correção monetária e os índices da poupança para os juros, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: JTNEWS

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