O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) órgão de Execução Penal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, expediu Nota Técnica com o objetivo de regulamentar os procedimentos quanto à custódia de pessoas idosas no Sistema Prisional brasileiro.
O objetivo é possibilitar tratamento específico a essa população, pois as pessoas que estão na faixa etária a partir de 60 anos de idade, indiscutivelmente já dispõem de certas garantias legais independente de estarem ou não cerceadas da liberdade, basta observar o Estatuto do Idoso 10.741, de 1º de outubro de 2003, não obstante não haver menção expres aos idosos privados da liberdade.
Assim, o Depen atua corretamente quando foca na regulamentação visando efetivar e "garantir direitos e à promoção da igualdade efetiva, considerando as especificidades desse público. De acordo com o Infopen de dezembro de 2019, há 11.374 idosos presos, 1,52% da população prisional." Sendo que a população idosa do País é de 30.197.077 pessoas, o que representa 14,26% da população nacional.
Com o intuito de fomentar a política penitenciária e apoiar Execução Penal brasileira, a Nota Técnica produzida pela Diretoria de Políticas Penitenciárias do Depen, esclarece aos órgãos estaduais e distrital a necessidade de cumprimento de procedimentos apropriados e de rotinas, ambientes adequados para o processo de ressocialização e de trabalho que possibilite a reintegração do cidadão idoso preso à sociedade.
Conforme ainda a Nota Técnica, na entrada do preso idoso nas unidades prisionais, há a necessidade de perguntar se a pessoa possui alguma doença no pulmão, no coração, no rim e no fígado, tuberculose, distúrbio metabólico (incluindo diabetes mellitus) e transtorno mental. Bem como é necessário questionar se o preso precisa de medicamentos para aumentar a imunidade, como em casos de câncer, HIV/aids e outros. Caso haja relato ou suspeita de doença crônica, é necessário encaminhar imediatamente a pessoas privada da liberdade idosa para consulta médica, afim que seja examinada de forma adequada a sua saúde.
Quanto à locação do preso, cada unidade prisional, assegurando as regras de segurança, deve garantir aos idosos espaço específico considerando as condições físicas e de saúde comuns às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, alertando a alguns detalhes como: boa ventilação e iluminação e fácil acesso ao setor de saúde e de assistência social, entre outros.
Considerando os procedimentos de segurança, sugere-se às unidades federativas que seja organizado procedimento alternativo ao "sentado - enfileirado - encaixado um ao outro - com as mãos na cabeça", evitar o uso de espargidores de pimenta e afins em locais onde estejam presentes idosos e que seja observado as possíveis condições de surdez, doenças neurológicas e dificuldades das pessoas idosas presas em atender rapidamente aos comandos de voz.
Além das recomendações, deve-se garantir, como qualquer pessoa presa, as assistências previstas na Lei de Execução Penal (LEP), assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, bem como demais garantias previstas.
No contexto do fato
O JTNEWS entende que as novas recomendações adotadas pelo Departamento Penitenciário Nacional, por meio da Nota Técnica da Diretoria de Políticas Penitenciárias, são bastante razoáveis e atendem, indiscutivelmente, a uma condição elementar de garantia fundamental, plenamente compatível com a dignidade da pessoa humana expressamente assegurada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB).
Todos os sistemas penitenciários das Unidades da Federação já deviam dispor de um termo de referência para tratar com essas [e dessas] pessoas, independentemente do crime que tenham praticado, o Estado brasileiro deve custodiá-las adequadamente com observância às condições peculiares a cada indivíduo.
Além de ser compatível com suas garantias constitucionais, o Brasil deve agir em sintonia com os tratados internacionais dos quais é signatário em que existem compromissos que foram ratificados em defesa dos direitos fundamentais dos idossos como antes mencionou-se.
Enfim, agora é fundamental que o Depen organize algum outro documento complementar condicionando aos estados e ao Distrito Federal, que cumpram tais garantias [inclusive com o devido monitoramento, já que o Depen dispõe da previsão legal para tal, não obstante a autonomia das unidades federativas] sob pena de não receberem determinados recursos financeiros oriundos do Fundo Penitenciário Nacional.
É inconteste que ainda existem entes públicos que têm imensa dificuldade de estabelecerem diretrizes voltadas ao cumprimento das próprias funções precípuas do Sistema Prisional, a exemplo da ressocialização tão falada, mas tão relegada. Portanto, se houver o devido monitoramente por meio do Depen, na aplicação das pretensas medidas, pode ser considerado um avanço significativo.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor juízo.
Fonte: JTNEWS, com informações do DEPEN