Justiça

Construtora é condenada por atraso em obra e terá de devolver quase R$ 20 mil a comprador no Piauí

O caso envolve a compra de um apartamento no empreendimento Veranda Ininga, cuja entrega estava prevista para agosto de 2021, com tolerância contratual até fevereiro de 2022.

Foto: Reprodução / Redes Sociais
Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI)

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) manteve a condenação da Construtora Rivello Ltda. por atraso na entrega de um imóvel residencial em Teresina, obrigando a empresa a ressarcir valores cobrados indevidamente e a indenizar o consumidor por danos morais. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela construtora.

Foto: TJ-PI
Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI)

O caso envolve a compra de um apartamento no empreendimento Veranda Ininga, cuja entrega estava prevista para agosto de 2021, com tolerância contratual até fevereiro de 2022. No entanto, o “habite-se” do imóvel só foi emitido em junho de 2022, caracterizando atraso superior ao prazo máximo estabelecido em contrato.

Em razão do atraso, o comprador continuou sendo cobrado pela chamada taxa de evolução de obra pelo banco financiador, o que resultou em um prejuízo financeiro de R$ 18.139,97. A construtora tentou afastar sua responsabilidade, alegando que a cobrança foi feita pela instituição financeira. O argumento, porém, foi rejeitado pelo Judiciário.

Segundo o relator, o prejuízo decorre diretamente da inadimplência contratual da construtora, que não entregou o imóvel no prazo. Assim, ainda que a cobrança tenha sido realizada pelo banco, cabe à empresa responder pela restituição dos valores pagos pelo consumidor.

Além do ressarcimento material, a Justiça manteve a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Para a Turma Recursal, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento e gera sofrimento presumido ao comprador, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova específica do abalo.

O colegiado entendeu que a frustração da legítima expectativa de receber o imóvel no prazo contratado, somada ao ônus financeiro imposto ao consumidor, justifica a indenização, considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso.

Com isso, foi mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a falha na prestação do serviço e reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre compradores e construtoras. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A decisão reforça o entendimento de que construtoras não podem transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóveis, nem se escudar em contratos de financiamento para fugir de sua responsabilidade contratual.

Fonte: JTNEWS

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