Política

Senado Federal poderá instalar CPI para investigar Tribunais Superiores

O Senador já apresentou três requerimentos para investigar fatos relacionados aos tribunais superiores; Alcolumbre, segundo o parlamentar, tem se omitido acerca da decisão

Foto: Rosinei Coutinho/STF
Ministro Dias Toffoli, presidente do STF

O senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), começou hoje (15), a recolher assinaturas para um novo requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar o Poder Judiciário. Neste caso, o alvo é o inquérito aberto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, contra supostas notícias falsas envolvendo a corte.

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Senador Alessandro pede nova CPI contra Tribunais Superiores

— Esse inquérito não tem base legal para existir. No seu bojo estão sendo praticados vários atos de abuso e arbitrariedade, [como] censura à imprensa, suspensão de funcionários públicos, congelamento de apurações que eram feitas pela Receita Federal — afirma o senador.

A iniciativa já tem o apoio de 21 colegas. Para protocolar uma CPI são necessárias 27 assinaturas, o que representa um terço da composição do Senado. Alessandro acredita que poderá entregar o requerimento na próxima terça-feira (20).

No fim de março, Dias Toffoli instaurou um inquérito para investigar injúrias e ameaças virtuais contra ministros do STF. O ministro Alexandre de Moraes, nomeado relator do inquérito, expediu mandados de busca e apreensão contra cidadãos e determinou o bloqueio das suas redes sociais. Moraes também ordenou que uma revista retirasse do ar uma reportagem que citava Dias Toffoli, mencionado em um depoimento no âmbito da Operação Lava-Jato.

O inquérito foi embasado em artigo do Regimento Interno do STF que permite ao presidente tomar essa providência na hipótese de certas infrações penais contra os membros do Tribunal. Alessandro argumenta, porém, que esse dispositivo só poderia ser acionado a partir de ocorrências nas dependências físicas do próprio STF. Caso contrário, a medida correta seria encaminhar o problema para a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal.

Foto: Rosinei Coutinho/STF
Ministro Dias Toffoli, presidente do STF que sofre duras crítica do Senador Sergipano

Alessandro acredita que Dias Toffoli violou o sistema acusatório e o princípio da segurança jurídica e inaugurou investigações “inquisitoriais” contra pessoas que não deveriam estar no radar do STF, uma vez que não têm foro privilegiado. Além disso, o senador aponta que o inquérito não restringe seu universo de atos e indivíduos investigados, o que permite que qualquer pessoa se torne alvo.

Esta será a terceira tentativa do senador de abrir uma CPI para investigar o Judiciário. No início do ano ele apresentou dois requerimentos para investigar diversas condutas de membros dos tribunais superiores. O primeiro teve assinaturas retiradas depois do protocolo e acabou derrubado.

O segundo contou com 29 apoios, mas foi arquivado pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que alegou que o pedido extrapolava os limites de fiscalização da Casa. Na ocasião, Davi recorreu da própria decisão para o Plenário, que deveria dar a decisão final sobre o caso, mas essa votação ainda não aconteceu.

Senador Alessandro critica severamente a atuação do presidente no caso

— O requerimento anterior está represado na gaveta do presidente, Davi Alcolumbre e não foi encaminhado para o Plenário, como deveria ter sido. Abrir uma CPI não pode ser uma escolha do presidente do Senado. Uma vez realizados os requisitos, não cabe a ele outra coisa senão fazer a leitura e a instalação. A CPI é um direito da minoria.

JT News: Breve análise constitucional do fato posto, à luz da Jurisprudência do STF

Por Jacinto Teles Coutinho [Especialista em Direito Constitucional].

 O art. 58, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é de clareza incontestável e de compreensão bastante simples acerca do fato de que a decisão da Casa Legislativa do Senado federal, assim como a Câmara dos Deputados e quaisquer outras Brasil a fora [pelo Princípio da Simetria], apenas precisam de um terço de seus membros para criar CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), desde que cumpra com os requisitos inidspensáveis, como  a apuração de fato determinado e por prazo certo.

Trazemos aqui a transcrição literal dos dispositivos constitucionais mencionados, veja:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O próprio STF tem feita a interpretação constitucional dessa questão, e, no seu papel constitucional que lhe é peculiar, tem entendido que da desnecessidade de a CPI ser instalada por decisão plenária da casa legislativa, ou seja, seu entendimento pacificado é no sentido de que as casas legislativas devem cumprir fielmente o texto contitucional nos extas termos ali estabelecidos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.619, cuja relatoria foi do então ministro Eros Grau, julagada no Plenário da Suprema Corte no dia 01 de agosto de 2006, há exatamente 13 anos. O fato é que o STF pacificou o entendimento nesse sentido, dele não tem se afastado, seja por meio de ação direta de inconstitucionalidade, seja por meio de mandado de segurança.

Ademais, a Suprema Corte já decidiu também que o presidente do Senado da República é a autoridade legítima e competente para instalar as comissões parlamentares de inquérito, pois é a autoridade dotada de poderes para tal fim no âmbito do Senado Federal. Da mesma forma seria do presidente da Câmara dos Deputados se a matéria estivesse sendo objeto de impasse como se observa no caso ora em discussão.

Foto: Carlos Moura/STF
Celso de Melo Ministro do STF, relator de MS que entende ser suficiente 1/3 dos membros para criar CPI

Para comprovar o que aqui ora é exposto, transcreve-se trechos improtantes da ADI nº 3.619, bem como do Mandado de Segurança nº 26.441, ambos do STF e tiveram como relatores os ministros Eros Grau e Celso de Melo [o primeiro já aposentado, o último prestes a se aposentar].

"[...] A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988. [ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]"

"[...] Criação de CPI: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas também o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela CF. O direito de investigar – que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas Legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao presidente da Casa Legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ177/229 – RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada CPI (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do presidente do Senado Federal – autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das CPIs. [MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, j. 22-6-2005, P, DJ de 4-8-2006.] Vide MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009."

A jurisprudência constitucional do STF está disponibilizada em seu Portal, com a obra: A Constituição e o Supremo Tribunal Federal, cujo link aqui disponibilizamos:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/a_constituicao_e_o_supremo_6a_edicao.pdf

Fonte: JT News, com informações da Agência Senado

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